O Brasil possui uma pluralidade de organizações religiosas, sendo uma das mais diversificadas do mundo, templos católicos e evangélicos, núcleos espíritas, umbanda e candomblé, para ficar nesses exemplos, compõe essa infinidade de organizações constituídas no país.
A Carta Magna, sacramentou a legalidade das atividades dos templos de qualquer culto, podendo-se destacar do art. 5º da CF/88, como princípio basilar à liberdade de crença:
Constituição Federal de 1988, Art. 5º, VI, VIII, XVI, XVII.
VI- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
É relevante o papel que essas religiões desenvolvem, desde os tempos mais remotos, na assistência social e promoção da dignidade da população mais carente. Acrescente-se, ainda, o auxílio ao poder público, nos locais onde não tem condições de assistir aos cidadãos em situações de vulnerabilidade social, motivo pelo qual adquire cada vez mais relevância o trabalho desenvolvido pelas instituições que objetivam a melhoria da qualidade de vida do ser humano que integram essas instituições.
Convém destacar o inciso I do art. 19, que evidencia o relevante papel desenvolvido por essas instituições assegurando a tutela constitucional, a qual impede a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dificultar o funcionamento, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Constituição Federal de 1988, art. 19, I.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Essa vedação também é referenciada com proteção dos templos de qualquer culto que têm na CF/88 seu fundamento de validade, não havendo necessidade de qualquer tipo de lei para autorizar-lhes a existência.
O Código Civil – Lei 10.825/03 ao incluir no inciso IV do art. 44 declara que as organizações religiosas como pessoa jurídica de Direito Privado, são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos necessários ao seu funcionamento.
Código Civil, Lei 10.825/03, Art. 44, IV, § 1º
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
IV – as organizações religiosas;
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Logo, os templos de qualquer culto, têm ampla liberdade de criação e funcionamento, não existindo na CF/88 ou em quaisquer outras leis restrição quanto ao desempenho de atividades de assistência e promoção social por essas instituições.
Entretanto, essa proteção constitucional, não foi tipificada apenas no desempenho litúrgico, das atividades de culto dos templos religiosos. O legislador constitucional, declarou a imunidade a impostos, no artigo 150 da CF, os templos de qualquer culto são imunes de impostos federais, estaduais e municipais, conforme a referida legislação:
Constituição Federal, Art. 150, VI, b.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
É constitucional a vedação de ocorrência concreta da situação descrita da hipótese de não incidência, no fato gerador da obrigação principal. A Constituição Federal em seu art. 150, dá o perfeito entendimento legal, onde a partir dela, nasce o liame jurídico obrigacional da vedação, que impede o lastro à relação intersubjetiva tributária. Logo, a hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada o fato gerador, é vedado o surgimento da obrigação principal. Assim compreende-se que o Legislador vetou a União, Estado e Município a Instituição das seguintes incidências, tais como, a saber:
a) Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza (IR);
b) Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ;
c) Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
d) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
e) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
f) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
g) Imposto Territorial Rural (ITR);
h) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD);
i) Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI);
j) Imposto sobre Importação (II);
l) Imposto sobre Exportação (IE).
Isso posto, é legítimo e concreto a proteção constitucional à liberdade de expressão de consciência e de crença, o exercício dos cultos religiosos de quaisquer naturezas, suas convicções filosóficas, políticas, e de assistência social na promoção da dignidade da população mais carente e de vulnerabilidade social, que objetivam a melhoria da qualidade de vida do cidadão que integram essas religiões.