Foi aprovado pela Receita Federal, o leiaute 5 do Manual de Orientação da Escrituração Contábil Digital, com as devidas alterações previstas na nova versão 4.0.2 do programa.
As alterações introduzidas foram:
a) foram estabelecidas as seguintes regras para a assinatura do livro digital: a.1) toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um certificado e-PJ ou e-CNPJ; a.2) o certificado e-PJ ou e-CNPJ deve coincidir com os primeiros 8 dígitos (CNPJ básico) do CNPJ do declarante no Registro 0000; a.3) os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3, e emitidos por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); a.4) todos os códigos de qualificação do assinante (Registro J930) devem utilizar o e-PF ou e-CPF, com exceção do código 001 – Signatário da ECD com e-PJ ou e-CNPJ, que só pode utilizar e-PJ ou e-CNPJ; a.5) além das assinaturas do certificado e-PJ ou e-CNPJ e do certificado e-PF ou e-CPF do contador, pode haver qualquer número de assinaturas; a.6) o responsável pela assinatura da ECD pode ser, a critério da pessoa jurídica, o próprio e-CNPJ ou e-PJ ou outro responsável assinante, conforme estipulado em ato societário; a.7) a ECD substituta deverá ter, pelo menos, 3 assinaturas (uma do signatário que será validado como responsável pela assinatura da ECD, uma do contador responsável pela ECD e uma do contador responsável pelo termo de verificação para fins de substituição da ECD). Se houver alteração de lançamentos contábeis, também será necessária a assinatura de outro profissional contábil (910) ou auditor independente (920), conforme o caso (demonstrações auditadas ou não auditadas por auditor independente);
b) de acordo com a Instrução Normativa nº 1.420/2013, as pessoas jurídicas registradas em cartório estão dispensadas da autenticação para fins fiscais, no âmbito do Sped, exclusivamente em relação aos tributos administrados pela RFB. Portanto: b.1) para cumprir a obrigação acessória com a RFB, transmita a escrituração via Sped Contábil, sem qualquer pagamento de taxa à RFB; b.2) o CTG 2001 (R2) define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e estabelece que os livros deverão ser autenticados somente quando a exigência constar de legislação específica; b.3) o Livro diário deve ser autenticado no registro público ou na entidade competente, apenas quando for exigível por legislação específica; b.4) caso a pessoa jurídica entenda estar obrigada à autenticação, esta poderá ser obtida no seguinte site: https://www.rtdbrasil.org.br/ – Módulo de Registro de Livros Fiscais para os Cartórios de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica.
Para mais informações, acesse: Ato Declaratório Executivo Cofis nº 24/2017 – DOU 1 de 20.04.2017