Se você pensa que o 13º é um bônus ou gratificação natalina, tipo uma generosidade que a empresa estende todos os anos, ledo engano. A Constituição garante este benefício para todos os trabalhadores registrados pela CLT.
É necessário que as empresas estejam preparadas para o cumprimento desta obrigação. Estão contemplados pelo 13° salário o trabalhador urbano, rural, trabalhador avulso e o doméstico.
O 13° salário deve ser pago até dia 20 de dezembro de cada ano, ou por ocasião de término de contrato de trabalho. A legislação determina que metade dele seja antecipada, ou seja, a primeira parcela será paga de fevereiro a novembro de cada ano e representará 50% do valor que o colaborador tem direito.
O empregador não está obrigado a pagar a primeira parcela no mesmo mês a todos os seus empregados.
O pagamento da Segunda parcela do décimo terceiro salário deve ser efetuado entre o dia 1º e o dia 20 de dezembro, deduzindo-se, após o desconto dos encargos legais, o valor pago referente à primeira parcela.
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média. É importante ressaltar que para verificar a periodicidade de média, o empregador deverá consultar a convenção coletiva dos empregados.
As horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, prêmios e outros adicionais determinados em convenção coletiva, integram o 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Sobre a primeira parcela do 13º salário não há incidência da contribuição previdenciária e nem do IR-Fonte. Quanto ao FGTS, o depósito é efetuado até o dia 07 do mês seguinte ao do pagamento, ou no mês em que for devido, juntamente com o recolhimento do FGTS da folha de pagamento.
As infrações aos dispositivos relativos ao Décimo Terceiro Salário são punidas com multa de R$ 170,25 por trabalhador prejudicado. Em caso de reincidência a multa é dobrada.
João Goulart, conhecido como pai dos pobres, foi responsável pela conquista do 13° salário em nosso ordenamento jurídico -Lei 4.090 de 1962 – art 1º:
“ No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independente da remuneração a que fizer jus.”
Depois da lei sancionada, Castello Branco sancionou a Lei 4.749 – que fazia uma pequena reforma na lei anterior. “Tem direito à gratificação todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber do décimo terceiro salário.Também recebem a gratificação os aposentados e pensionistas do INSS”.
Por: Eduardo Marciano, gerente de RH da King Contabilidade
Fonte: Fabio Guedes Comunicação