A participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação e de outras verbas similares descaracteriza sua natureza salarial, independentemente do valor deduzido da respectiva remuneração, por se tratar de circunstância incompatível com a finalidade contraprestativa atribuída a tal parcela antes da vigência da Lei 13.467/2017. Esse foi o entendimento fixado, por unanimidade, no Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
O IRDR foi instaurado em agosto de 2017, pelo Plenário do TRT-18, após a apreciação de recurso ordinário encaminhado pelo juízo de Valparaíso com o objetivo de firmar precedente obrigatório a ser observado no julgamento de ações que versem sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação quando há participação do empregado no seu custeio.
Em seu voto, o presidente do tribunal, desembargador Platon Teixeira Filho, ressaltou que, antes da reforma trabalhista, o princípio era de que a alimentação fornecida em função do contrato de trabalho constituía salário-utilidade para todos os fins, “sendo essa diretriz insculpida na Súmula 241 do TST, a qual ainda não foi modificada ou cancelada”. No entanto, o conceito do auxílio mudou após a reforma trabalhista, salientou o desembargador.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Platon Filho destacou a existência de descontos salariais relativos à cobrança de parte do valor da utilidade, constatada em inúmeros processos instaurados sob a constância do quadro normativo pretérito, e que esta demanda teria gerado duas correntes interpretativas no TRT-18 sobre a natureza do auxílio-alimentação.
A primeira, de acordo com o desembargador, adota o entendimento de que a ausência de onerosidade para o empregado constituiria premissa indispensável à configuração de sua natureza contraprestativa, na medida em que os descontos evidenciariam a finalidade indenizatória da parcela. A segunda corrente considera que a circunstância de o trabalhador arcar com parte do valor do benefício por si não teria o condão de produzir esse efeito.
O presidente entendeu que seria necessário verificar, na hipótese examinada, a inexistência de condições lesivas ao trabalhador e de condicionamento ou impedimento à livre expressão da sua vontade, sendo razoável considerar que a ausência de tais vícios pode ser pressuposta quando os ajustes convencionados no contrato de trabalho sejam efetivamente proveitosos para o empregado.
“Sob essa perspectiva, a onerosidade bilateral do auxílio-alimentação e de outras verbas congêneres revela a presença de um pacto adjeto ao contrato de trabalho, mediante o qual empregado e empregador distribuem entre si o ônus do custeio da utilidade, sem vinculá-la à remuneração por serviços prestados ou pelo tempo em que o primeiro permanece à disposição do segundo, tendo como corolário o desvirtuamento da sua índole retributiva”, afirmou.
O fundamento, sustentou, estaria na premissa de que só as utilidades fornecidas gratuitamente podem ser tidas como contrapartida salarial, sendo inconcebível admitir que o empregado tenha que despender qualquer importância como pré-requisito para o recebimento da contraprestação derivada do trabalho desempenhado em favor do empregador ou da alienação a este da disponibilidade de parte do seu tempo.
Platon Teixeira Filho trouxe a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de descaracterização da natureza salarial do vale-alimentação quando o empregado contribui, em qualquer medida, para o custeio do benefício.
O presidente disse que, embora seja dever dos tribunais manter estabilidade de sua jurisprudência, não seria útil ou razoável a adoção de teses contrapostas às prevalecentes nas cortes superiores.
No IRDR, foi então fixada a tese jurídica obrigatória para que os processos em trâmite e ações futuras no TRT-18 observem que “a participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação e de outras verbas similares descaracteriza sua natureza salarial, independentemente do valor deduzido a este título da respectiva remuneração, por se tratar de circunstância incompatível com a finalidade contraprestativa atribuída a tal parcela antes da vigência da Lei 13.467/2017”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Fonte: ConJur