Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma fábrica a pagar horas extras a um ex-empregado pelo tempo que ele gastava no café da manhã.
A relatora do processo no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro dos Santos, anotou que, diante das informações de que havia sanções disciplinares que poderiam ser aplicadas durante o café, impossível não concluir que o trabalhador estava à disposição da empresa.
A decisão se baseou na Súmula 366 do TST, segundo a qual, nos casos em que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada ultrapassem o limite de cinco minutos, fica configurado o tempo à disposição, não importando as atividades desenvolvidas (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc)
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que chegava à fábrica por volta de 6h40 e ia para o restaurante tomar o café da manhã. Somente cerca de 30 minutos depois seguia para o posto de trabalho e, por determinação da empresa, registrava o ponto às 7h10.
O juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) considerou os minutos entre a chegada do empregado, em ônibus da empresa, e o registro de ponto como tempo à disposição do empregador. A decisão levou em conta que o preposto da empresa, em seu depoimento, afirmou que, mesmo no período de café da manhã, o empregado estaria sujeito a punições caso se envolvesse em algum problema disciplinar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, entendeu que a declaração do preposto não seria suficiente para caracterizar aqueles minutos como tempo à disposição do empregador, sobretudo porque o auxiliar não estaria submetido, contra sua vontade, à dinâmica da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: TST