Venho por meio deste artigo abordar um tema importante relacionado ao pagamento de salários.
Sabemos que o salário do trabalhador é protegido rigorosamente pelo ordenamento jurídico, uma vez que se trata de valor imprescindível para seu sustento e de sua família.
Vejamos a base legal que dispõe sobre os descontos legais na folha de salário:
“Art. 462 da CLT – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”
Adiantamentos: São aqueles valores resultantes de adiantamentos salariais e vales concedidos pela empresa durante o decorrer do mês, neste incluem-se valores inerentes a vales-farmácia, plano de saúde, etc. Pela lei estes valores não possuem limite de concessão, mas existe limite imposto pelo sindicato da categoria registrado em Convenção Coletiva de Trabalho, o qual deve ser obedecido pela empresa. Além disso deve haver autorização expressa do funcionário para posterior desconto em folha;
Dispositivos de lei: São todos aqueles descontos predeterminados em lei, por exemplo: Previdência Social, Imposto de Renda, vale transporte, aviso prévio, faltas injustificadas, pensão alimentícia, etc;
Contrato Coletivo: Descontos previstos em Convenção ou Acordo Coletivo, desde que o funcionário não tenha se oposto expressamente.
Seguindo adiante com o artigo:
“§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”
Aqui a lei deixa claro que, para o desconto decorrente de dano causado pelo empregado deve haver previsão preestabelecida em contrato de trabalho, já em caso de falta de previsão o desconto será legal apenas se houver comprovado o dolo do empregado.
“§ 2º – […] (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º – […] (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º – […] (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”
Existem outros descontos legais além destes mencionados acima, os quais estão elencados na Lei nº 13.172, de 21 de Outubro de 2015 “Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.”
Para esta lei deve-se uma explicação mais abrangente, sendo assim, a abordagem em um artigo individual é mais adequada.
Bom, estes são os descontos legais que podem ser feitos na folha de pagamento do funcionário conforme legislação trabalhista.
Agora vamos ver a questão dos limites para estes descontos. Primeiramente cumpre-me esclarecer que não existe uma base legal específica que trate do limite de descontos no salário do empregado. O único dispositivo legal que estabelece de forma explícita é a Lei nº 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto n. 4.840/2003. Ocorre que essa Lei aplica-se apenas nos casos que citei anteriormente (Art. 1º da Lei nº 13.172, de 21 de Outubro de 2015), e permite o desconto de até 30% da remuneração disponível do empregado.
Apesar da inexistência de lei, o TST externou seu entendimento na OJ- SDC 18, indicada abaixo:
OJ-SDC-18 DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE. Inserida em 25.05.1998 Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
Essa orientação jurisprudencial pautou-se da exegese dos artigos 82 e 462 da CLT. Do parágrafo único do art. 82 da CLT, entende-se que o empregado deverá receber, pelo menos, 30% do seu salário em espécie, ou seja, em dinheiro. Enquanto o artigo 462 dispõe a obrigatoriedade de o desconto possuir respaldo em Lei ou em norma coletiva.
Por fim, pelos motivos elencados não pode haver saldo negativo em folha de pagamento.
Resumindo:
Desconto de até 70% do salário base em casos dispostos pelo art. 462 da CLT, de modo que o empregado receba pelo menos 30% em espécie;
Desconto de até 30% da remuneração disponível nos casos elencados no Decreto n. 4.840/2003 (posteriormente esclarecerei em artigo individual).