A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um pedreiro com a Empreiteira de Obras Teixeira e Silva Ltda., de Porto Alegre (RS), em razão do não fornecimento regular do vale-transporte. A conduta foi considerada falta grave e, por isso, a empresa condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada.
“Procurar seus direitos”
O pedreiro foi admitido em setembro de 2008 e recebia por produção. Na reclamação trabalhista, alegou que, durante a vigência do contrato, a empresa não pagava corretamente os valores correspondentes ao vale-transporte, o que o obrigava a pagar duas passagens diárias no valor de R$ 2,80 cada uma entre Viamão, onde morava, e o local de trabalho, Porto Alegre.
Ainda conforme seu relato, ao reivindicar o direito, “foi ofendido e informado de que deveria procurar seus direitos na justiça” e entendeu que o contrato de trabalho estaria rescindido. Por isso, pediu o pagamento das verbas rescisórias.
Ausência de adequação
O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre constatou que os recibos de pagamento do vale-transporte não abrangiam todo o período de prestação de trabalho e que, nos últimos meses do contrato, não havia prova do fornecimento dos vales. Assim, considerou estar demonstrada a ocorrência de falta patronal capaz de acarretar a despedida indireta.
No exame do recurso ordinário, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu a alegação da empresa para indeferir o pedido de rescisão indireta. Para o TRT, o não fornecimento do benefício durante três meses não implicaria o reconhecimento de justa causa pelo empregador “por ausência de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada”.
Despedida indireta
Ao julgar o recurso de revista interposto pelo pedreiro, a Sétima Turma do TST explicou que a rescisão indireta é uma modalidade de dissolução do contrato de trabalho de iniciativa exclusiva do empregado. Trata-se, porém, de um ato extremo e somente pode ser reconhecida quando houver irregularidade contratual grave o suficiente para impedir a continuidade da relação de emprego.
Na decisão, a Turma assinala que, de acordo com o artigo 483 da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumprir as suas obrigações contratuais. No caso, constou expressamente na decisão do TRT que a empresa deixou de fornecer o vale-transporte por três meses do contrato de trabalho, que perdurou por 14 meses.
Locomoção comprometida
Para a Sétima Turma, a ausência de regularidade no pagamento do vale-transporte configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador. O atraso, segundo o acórdão, “claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, pois obstaculiza a sua locomoção ao local de trabalho”. Por essa razão, ainda, o empregado teve de arcar com as despesas de transporte durante o período, “comprometendo o próprio sustento e de sua família, criando um estado de permanente apreensão”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Fonte: TST