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Ação coletiva de sindicato não pode tratar de direitos individuais de filiados

Com a tese, o tribunal extinguiu ação do sindicato dos bancários de Blumenau contra descontos salariais em folha de funcionários do Banco do Brasil.

Em março, a juíza da Vara do Trabalho de Timbó Nelzeli Moreira da Silva havia determinado que o banco se abstivesse de descontar o salário dos trabalhadores. A decisão havia estipulado estipulou que os empregados compensassem o dia de falta por meio do banco de horas da categoria, e não por desconto em folha. Ambas as partes recorreram.

Para os desembargadores do TRT-12, o uso da ação coletiva nesse tipo de situação poderia representar uma tentativa de “driblar” a reforma trabalhista, que passou trazer regras processuais mais rigorosas. Entre as principais mudanças estão a cobrança de honorários de sucumbência (pagos pela parte perdedora) e regras mais rígidas em relação às custas processuais.

Em seu voto, o relator, juiz convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, ressaltou que os sindicatos têm legitimidade para defender os interesses e direitos individuais dos trabalhadores, mas isso deve ser feito por meio de ações individuais.

“A cada pretensão posta em juízo corresponde uma espécie de tutela por ação própria, não podendo ficar ao alvedrio da parte escolher qual tipo de ação maneja para esse fim”, defendeu Fileti.

O relator argumentou ainda que a eventual aplicação de dispositivos processuais de leis esparsas em casos trabalhistas é limitado pelo princípio da subsidiaridade (Artigo 769 da CLT) . Assim, essas normas só poderiam ser empregadas nos casos em que a própria legislação trabalhista fosse omissa ou insuficiente para solucionar a questão.

“A atuação do sindicato como substituto processual não afasta, pela mera coletivização da demanda, todo o regramento processual próprio estabelecido na CLT”, concluiu o magistrado, em voto acompanhado pela maioria dos desembargadores da 1ª Câmara. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Fonte: TST

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