Pessoas físicas que exploram atividade rural devem ficar atentas na hora de prestar contas ao Leão porque, além das regras aplicáveis aos contribuintes em geral, estas são consideradas produtores rurais e estão sujeitas a regras de tributação específicas, afirma Leonardo Milanez Villela advogado tributário e especialista em Imposto de Renda.
As receitas auferidas pela pessoa física na exploração de atividade rural não são tributáveis de maneira isolada na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Tais receitas devem ser computadas junto com as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade para a apuração do resultado da atividade rural. Apenas o resultado, quando positivo, é considerado rendimento tributável na DAA do produtor rural.
Este tratamento tributário, no entanto, é restrito às receitas provenientes de negócios que se enquadram no conceito de atividade rural previsto na legislação. Neste sentido, são consideradas atividade rural a agricultura, a pecuária, a extração e exploração vegetal e animal, a exploração de atividades zootécnicas (apicultura, avicultura, suinocultura, entre outros) e a transformação rudimentar de produtos decorrentes da atividade rural, com utilização exclusiva de matéria-prima produzida na área rural explorada.
Ainda que se enquadre nas regras gerais de dispensa da Declaração de Ajuste Anual (DAA), o produtor rural que, em 2017, quiser compensar prejuízo de anos anteriores ou auferiu receita bruta superior a R$ 140.619,55 com atividade rural, está obrigado a apresentar a DAA até 30/04/2018.
Dr. Leonardo apresenta algumas particularidades importantes na DAA do produtor rural:
– Escrituração de livro-caixa – As receitas, as despesas os investimentos e demais valores relacionados à exploração da atividade rural devem ser escriturados em livro-caixa pela pessoa física para apuração do resultado da atividade rural (lucro ou prejuízo). Tal escrituração deve refletir as movimentações financeiras decorrentes da atividade rural. Na prática, significativa parte das autuações lavradas contra produtores rurais está relacionada à presunção de omissão de receitas em virtude da existência de movimentações bancárias não escrituradas e nem justificadas de maneira adequada pelo produtor rural.
– Documentação – Tão importante quanto a escrituração do livro-caixa é manter, por pelo menos seis anos, os documentos que comprovem a existência dos atos e negócios escriturados, sobretudo das despesas e dos investimentos realizados. Caso o produtor rural, quando intimado pelas autoridades tributárias, não for capaz de comprovar com documentos idôneos os valores escriturados em seu livro-caixa, ele pode ser autuado para glosa de despesas deduzidas na apuração do resultado ou por omissão de receitas.
– Aluguel na Atividade Rural – O proprietário de área rural, ao decidir alugar o seu imóvel a terceiro para exploração de atividade rural, deve levar em consideração os efeitos tributários de cada uma das modalidades contratuais. Tratando-se de arrendamento, onde o proprietário é remunerado por valor certo pelo uso do imóvel, os rendimentos recebidos devem ser tributados como aluguéis, separados da atividade rural; tratando-se de parceria, onde o proprietário (parceiro-outorgante) compartilha com o parceiro-outorgado os riscos do negócio e os lucros da atividade explorada no imóvel, os rendimentos recebidos devem ser tributados como receitas provenientes de atividade rural.
– Turismo Rural – O turismo com destino a localidades rurais (hotéis-fazenda, locais de passeio etc.) não são consideradas atividades rurais para fins tributários, razão pela qual a pessoa física que explora este tipo de turismo deve submeter os rendimentos recebidos de outras pessoas físicas por conta desta atividade à tributação pelo regime do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).
– Contribuição patronal paga à Previdência Social – A contribuição patronal paga pelo produtor rural sobre o salário dos trabalhadores rurais deve ser computado como despesa na apuração do resultado da atividade rural, não podendo tal valor ser deduzido do imposto devido na DAA, como a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico.
Por: Leonardo Milanez Villela, advogado tributarista sócio da Correia da Silva Advogados.
Fonte: Fabio Guedes Comunicação.