Depois de 19 anos sem mudanças, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) ganhou uma nova versão: publicado na edição desta sexta-feira (23/11) do Diário Oficial da União, o Decreto nº 9.850/2018 traz uma nova compilação da legislação sobre o imposto de renda. O novo RIR substitui o anterior, de 1999, que fica revogado de maneira integral.
Com 1.050 artigos, 46 a mais do que sua última edição, a edição do novo RIR pegou tributaristas de surpresa. Sua publicação, porém, cumpre a obrigação do Poder Executivo de reunir toda a legislação tributária em um regulamento único, como prevê o Código Tributário Nacional (CTN).
“Desde a edição do último Regulamento, em 1999, foram editadas diversas normas esparsas sobre o imposto de renda”, explica João Victor Ribeiro Aldinucci, conselheiro da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), um dos principais órgãos a interpretar a legislação. “Esta é uma das razões pelas quais o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, editou esse novo decreto regulamentador”.
Compêndio legislativo
O novo RIR, afirmam os advogados, é uma legislação extremamente importante para pesquisa, mas que, em sua essência, não traz grandes novidades em seu conteúdo. O motivo está na sua própria estrutura: um regulamento tributário traz recortes e pontos principais das legislações, relativas àquele imposto, desde a promulgação do seu antecessor.
“E um decreto que organiza, em uma ordem lógica, a legislação, reunindo o núcleo de cada discussão”, explicou Igor Mauler, do Mauler Advogados. Para o tributarista, o decreto não pode mesmo inovar, e se inovar, “está indo além do que é esperado dele”.
Mas as mudanças em relação ao antigo RIR existem. Thais Veiga Shingai, associada sênior do Manrrich e Vasconcelos Advogados, aponta que mudanças relevantes na legislação desta década finalmente chegam ao regulamento.
“A Lei nº 12.973 é um ponto muito relevante no novo RIR. Em nossa análise preliminar, as alterações mais volumosas, na parte das tributações da pessoa jurídica, são com base nela”. A Lei nº 12.973, promulgada em 2014, traz profundas mudanças no entendimento de operações de incorporações, fusões e cisões – assim como suas respectivas formações de ágio e deságio.
“Uma novidade que me chamou atenção, do ponto de vista positivo, foi a inclusão do inciso I no art 946, antigo 898, que trata da previsão de contagem da decadência”, afirmou o tributarista Allan Fallet. O novo inciso trata da contagem conforme disposto no artigo 150, parágrafo 4º do CTN, tema que, segundo o tributarista, já está amplamente corroborado pela jurisprudência.
“O regulamento anterior tratava apenas da contagem sob a forma do artigo 173 do código”, complementou o tributarista Vitor Jacinto Piancó, do Nelson Wilians e Advogados Associados. “Agora, o artigo 946 trata da contagem sob as duas perspectivas previstas no CTN”.
Fonte: Jota Info