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Leis que regulam o recolhimento do IRPJ e CSLL ferem os princípios constitucionais tributários

As empresas optantes pelo Lucro Real anual são obrigadas a antecipar o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em estimativas mensais calculadas pela aplicação dos percentuais de presunção de lucro sobre a receita bruta.

Para realizar o pagamento de referidas estimativas, as empresas muitas vezes se valiam de créditos existentes, realizando a compensação dos valores devidos por meio de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Ou seja, ao invés de as empresas desembolsarem a quantia de seu caixa para quitar as estimativas IRPJ e CSLL mensais, realizavam a quitação de tais débitos por meio de compensação.

No entanto, com o advento da Lei nº 13.670/2018, houve a alteração do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, vetando expressamente a compensação mediante PER/DCOMP dos “débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º”.

E essa alteração legislativa não é uma novidade no ordenamento jurídico, aliás, já era uma vontade do Governo no passado, pois veiculou tal vedação expressamente na Medida Provisória n.º 449/2009, cujo texto legal foi excluído no momento da conversão na Lei n.º 11.941/09.

Muito embora atualmente haja grande discussão se esse artigo (art. 74, § 3º, IX) abarcaria também as antecipações calculadas com base no balancete de redução, visto que cita o artigo 2º da Lei 9.430/96, após o advento da Medida Provisória a Receita Federal do Brasil editou diversas soluções de consulta manifestando seu posicionamento de que o referido artigo se aplicaria também à apuração com base no balancete de suspensão e redução. Dessa forma, temos visto diversas empresas com fluxo de caixa frontalmente impactado, pois passaram a desembolsar recursos em situações que antes utilizavam créditos fiscais.

Seja como for, parece existir razões suficientes para o questionamento judicial dessa nova determinação legal, que atinge até mesmo direitos creditórios constituídos antes mesmo da publicação da Lei n° 13.670/18. Nesse sentido, há potencial ofensa a diversos princípios constitucionais, especialmente ao da anterioridade e ao da razoabilidade, neste caso porque não parece legítimo vedar a compensação de créditos e débitos existentes em face de uma mesma administração tributária.

Ademais, para empresas que usualmente são credoras do fisco federal (como, por exemplo, as exportadoras), a vedação a compensação deverá ser muito bem sopesada no que se refere à escolha da periodicidade de apuração do lucro real (anual vs trimestral).

*Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra é advogado e sócio fundador do escritório do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados. Ele é especialista em direito tributário pela PUC – SP e possui mestrado na mesma área pela FGV. Além disso, é Vice-Presidente de Comissões Técnicas do IBEF em Campinas, Presidente da Comissão de Estudos Tributários do IBREI e professor convidado nos cursos de MBA da Unicamp e do ITE.

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