Preliminarmente cabe destacar algumas premissas básicas antes de adentrarmos na matéria. Conceitualmente o saldo credor de ICMS e o crédito fiscal acumulado se confundem por situações devidamente previstas pelo legislador infraconstitucional. O saldo credor de ICMS advém da apuração mensal, confrontando os créditos e os débitos, fazendo jus ao princípio constitucional da não-cumulatividade insculpido no art. 155, §2º, I do Texto Maior permanecendo este para o mês subsequente na escrituração fiscal. O art. 25, III da Lei 7014/96 do Estado da Bahia prevê que se o montante dos créditos superarem o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte em consonância com o art. 24, III da Lei Complementar 87/96
O crédito acumulado é determinado por norma infraconstitucional, na qual uma determinada operação ensejará acumulo de crédito. A Lei 7014/96 traz em seu bojo o §4º do art. 26 que enumera situações geradoras de crédito acumulado, respeitando o art. 25 da Lei Complementar 87/96, temos como exemplo uma importação de mercadoria recolhendo o ICMS-Importação sob alíquota de 18% e sua saída posterior interestadual destacando a alíquota de 4% nos termos da Resolução do Senado 13/2012. Cabe ressaltar que os créditos acumulados devem ser escriturados/controlados no registro 1200 do SPED Fiscal e na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (BA).
A legislação do Estado da Bahia permite a utilização dos créditos fiscais acumulados respeitando o art. 317 do RICMS/BA pelo próprio contribuinte ou transferindo para outros contribuintes, dentro do Estado.
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de 5 anos contados da data de emissão da nota fiscal.