As férias coletivas poderão ser concedidas em dois períodos anuais, para todos os trabalhadores da empresa, por estabelecimento, setor ou departamento na forma prevista no art. 139 da Consolidação das Leis Trabalho (CLT) . Nessa modalidade de concessão, o período mínimo para o gozo das férias será de 10 (dez) dias corridos.
Após a programação das férias coletivas, o empregador deverá enviar comunicado ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, identificando os estabelecimentos, setores ou departamentos da empresa que serão abrangidos. Uma cópia da referida comunicação deverá ser enviada ao sindicato da categoria observando o mesmo prazo. Quanto aos trabalhadores, a comunicação das férias coletivas será feita por meio de afixação de avisos nos locais de trabalho.
Férias e Licença Remunerada
O empregado com tempo de serviço inferior a um ano gozará férias proporcionais iniciando-se um novo período aquisitivo. Se o período das férias coletivas for superior aos dias de direito do trabalhador, os dias excedentes serão pagos como licença remunerada na folha de pagamento.
Abono Pecuniário
Para que seja possível converter 1/3 (um terço) do período das férias coletivas em abono pecuniário, o empregador precisará firmar um acordo coletivo com o sindicato da categoria, sem a necessidade de requerimento individual por parte dos trabalhadores (§ 2º, art. 143 da CLT) .
Programação
Considerando as mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista, o empregador não poderá programar a data de início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Pagamento
Conforme dispõe o art. 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e do abono pecuniário deverão ser efetuados com antecedência mínimo de 2 (dois) dias em relação ao início do respectivo período.
eSocial
Conforme o manual de orientações do eSocial (MOS), os valores pagos a título de férias serão informados na folha de pagamento da competência de forma proporcional aos dias de férias gozados. Essa informação será prestada por meio da transmissão do evento “S-1200 Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência” para a composição da base de cálculo de incidência da Contribuição Previdenciária (INSS) e do Fundo de Garantia (FGTS) .
O evento “S-1200″ deverá ser transmitido ao Ambiente Nacional do eSocial até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao da competência da folha de pagamento, antecipado o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
O pagamento do recibo de antecipação das férias deverá ser informado ao eSocial até o dia 07 (sete) do mês seguinte ou antes do envio do fechamento dos eventos periódicos “S-1299”, pelo grupo [detPgtoFer] do evento “S-1210 Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”, com a tributação específica para o Imposto de Renda (IRRF).
Considerações
As demais regras para a concessão das férias coletivas deverão ser consultadas na Consolidação das Leis Trabalho (CLT) e também no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
por Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal