a) A quantidade de horas extraordinárias trabalhadas no mês e lançadas a crédito no banco de horas deve ser informada em rubrica informativa (9950 – horas extraordinárias banco de horas);
b) A quantidade de horas extraordinárias compensadas no mês e lançadas a débito no banco de horas devem ser informadas em rubrica informativa (9951 – horas compensadas banco de horas);
c) No mês de início da obrigatoriedade de utilização do eSocial, além das rubricas creditadas e/ou debitadas no próprio mês (9950 e 9951), havendo saldo positivo no banco de horas, até o mês anterior, ele também deve ser informado em rubrica informativa, vinculada à natureza (9950); caso o saldo for negativo, este deverá ser informado em rubrica informativa (9951);
d) Não deve ser informada a quantidade de horas extraordinárias trabalhadas e compensadas que forem objeto do regime de compensação mensal previsto no art. 59, §6º, da CLT (que não se relaciona com o regime de banco de horas)
Art. 59 § 6º – É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
e) Para pagamento de horas destinadas ao banco de horas, que não foram compensadas, deve ser usada a natureza de rubrica 1004 – Horas extraordinárias/ Indenização de banco de horas.
Dica: Alguns sistemas demonstram na ficha financeira do colaborador as rubricas 9950 e 9951 para uma melhor conferência, porém não aparece no holerite impresso.
As horas dos itens a, b, c devem ser informadas em campo específico do evento periódico S1200.
Fontes: MOS e Art. 59 da CLT.