Conforme a publicação do Decreto 9.104/2017 surgiu muitas dúvidas sobre o pagamento ou não deste “diferencial”, assim, este artigo tem como fundamentar e suprir as dúvidas que surgem sobre o tema.
O Decreto 9.104/2017 só terá efeitos a partir de 1° de março de 2018.
Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à:
- Comercialização;
- Produção rural efetivada;
- Produtos intermediários destinados à utilização em processo de industrialização
- Material de embalagem destinado à utilização em processo de industrialização;
- Material secundário destinado à utilização em processo de industrialização.
Não será exigido o recolhimento desta diferença na aquisição de matéria prima industrial.
Este recolhimento só será devido se o “adquirente” seja contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI.
O recolhimento do diferencial de alíquotas aqui previsto não se aplica às aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária* ou à antecipação do pagamento do imposto**.
**Às mercadorias sujeitas a substituição tributária, estão discriminadas no Anexo VIII do R CTE/GO.
**Mercadorias sujeitas a antecipação do imposto são:
CÓDIGO DA NCM | MERCADORIA |
1101.00 | FARINHA DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0kg (cinco quilogramas)…….. |
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco quilogramas)……… | |
1901.20.00 | MISTURAS E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05
a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até |
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco quilogramas)……………………………… | |
1006.20 | ARROZ DESCASCADO (ARROZ “CARGO” OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO |
1006.30 | ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO |
1006.40.00 | ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ) |
O calculo desta antecipação (diferencial de alíquotas) de regra geral é a seguinte:
DIFAL (Simples Nacional) = Voper / 1- ICMS INTRA * (ICMS INTRA – ICMSINTER)
Onde:
DIFAL (Simples Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional;
V oper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
Não integra o valor da operação interestadual – Voper – do DIFAL (Simples Nacional) o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
ICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável à mercadoria;
ICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.
A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL (Simples Nacional) , ainda que:
I – no Estado ou Distrito Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;
II – o remetente seja optante pelo Simples Nacional.
Exemplo I:
DIFAL (Simples Nacional) = Voper / 1- ICMS INTRA * (ICMS INTRA – ICMSINTER)
DIFAL (Simples Nacional) = R$ 1.000,00 / 1- 17% * (17% – 12%)
DIFAL (Simples Nacional) = R$ 1.000,00 / 1- 0,17 * (17% – 12%)
DIFAL (Simples Nacional) = R$ 1.000,00 / 0,83 * (17% – 12%)
DIFAL (Simples Nacional) = R$ 1.204,82 * (17% – 12%)
DIFAL (Simples Nacional) = R$ 1.204,82 * 5%
DIFAL (Simples Nacional) = R$ 60,24
Exemplo II:
DIFAL (Simples Nacional) = Voper / 1- ICMS INTRA * (ICMS INTRA – ICMSINTER)
DIFAL (Simples Nacional) = R$ 1.000,00 / 1- 17% * (17% – 7%)
DIFAL (Simples Nacional) = R$ 1.000,00 / 1- 0,17 * (17% – 7%)
DIFAL (Simples Nacional) = R$ 1.000,00 / 0,83 * (17% – 7%)
DIFAL (Simples Nacional) = R$ 1.204,82 * (17% – 7%)
DIFAL (Simples Nacional) = R$ 1.204,82 * 10%
DIFAL (Simples Nacional) = R$ 120,48
O cálculo acima é o geral, porém pode ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento), previsto no inciso VIII do art. 8°* do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
*Art. 8° A base de cálculo do ICMS é reduzida:
VIII – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização.
Esta redução prevista acima, não será aplicada nas seguintes aquisições::
a) petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
b) milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;
c) cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;
d) couro verde e couro salgado;
Quando o contribuinte utilizar do beneficio fiscal de 11% conforme descrito acima, será utilizado o seguinte cálculo:
a) nas aquisições interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento)
DIFAL (Simples Nacional) = 0,0787 * Voper
Exemplo:
DIFAL (Simples Nacional) = 0,0787 * Voper
DIFAL (Simples Nacional) = 0,0787 * R$ 1.000,00
DIFAL (Simples Nacional) = R$ 78,70
b) nas demais aquisições interestaduais:
DIFAL (Simples Nacional) = 0,0449 * Voper
Exemplo:
DIFAL (Simples Nacional) = 0,0449 * Voper
DIFAL (Simples Nacional) = 0,0449 * R$ 1.000,00
DIFAL (Simples Nacional) = R$ 44,90
O ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional) , deve ser apurado a cada operação e totalizado mensalmente pelo destinatário.
Este imposto será pago até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o código de detalhe de receita 4502.
Caso o valor do DIFAL (Simples Nacional) correspondente à mercadoria devolvida seja superior ao relativo às demais aquisições, o saldo remanescente poderá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente utilizado.