Skip links

A menos de um mês para o Natal: como calcular o 13º?

Um dos direitos trabalhistas mais aguardados pelos trabalhadores é a gratificação de Natal, também conhecida como 13º salário. Qualquer empregado que tenha laborado por no mínimo 15 dias no mês tem direito a receber uma gratificação extra, de 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

O 13º é calculado dividindo-se o salário integral do trabalhador por 12 e multiplicando-se este resultado pelo número de meses trabalhados. Assim, cada mês trabalhado – ou fração superior a 15 dias no mês – dá direito a 1/12 da gratificação.

A Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento do 13º, determina que este deve ser pago em duas parcelas. A primeira, entre o dia 1o de fevereiro e o último dia útil do mês de novembro; e a segunda, até 20 de dezembro, calculada com base no último salário, subtraído o valor da primeira parcela paga anteriormente.

Caso seja do interesse do empregado receber uma parcela da gratificação juntamente com o pagamento das férias,deverá haver solicitação expressa ao empregador, até o mês de janeiro do ano respectivo. Se o trabalhador é contratado sob contrato de experiência ou de trabalho temporário, possui igual direito à gratificação, desde que tenha laborado ao menos 15 dias.

O empregado que teve seu contrato de trabalho extinto também tem direito à gratificação. O cálculo, nesse caso, é apurado sobre os meses trabalhados, proporcionalmente, desde que tal extinção ocorra por pedido de dispensa formulado pelo empregado ou dispensa pelo empregador. Não terá direito o empregado que tem sua dispensa motivada por justa causa.

Destaca-se que o 13º é calculado sobre a remuneração e não apenas sobre o salário base percebido pelo empregado no mês de dezembro. No caso de empregados comissionistas, corresponderá aos valores das comissões mensais recebidas de janeiro ao mês anterior à data do pagamento, calculados pela média anual das comissões pagas.

Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho podem, no entanto, estipular uma base de cálculo diferenciada para pagamento do 13º salário aos comissionistas, fixando uma média anual inferior ao limite de 12 meses, razão pela qual se faz prudente a análise dos dispositivos convencionais antes de efetuar seu pagamento.

Como o prazo para o pagamento do 13° é dia 20 de dezembro, normalmente utiliza-se, nos casos dos comissionistas, a média apurada de janeiro a novembro, pelo divisor 11 avos. Após o pagamento de dezembro, a média é calculada considerando-se todos os meses trabalhados e, havendo diferença favorável ao empregado, o prazo para o pagamento do complemento é até 10 de janeiro do ano seguinte.

Além disso, o 13º salário é base de cálculo para o recolhimento do FGTS e do INSS do empregado. A contribuição referente ao FGTS deverá ser realizada juntamente com o pagamento das duas parcelas, diferentemente do INSS, que é recolhido somente na competência do pagamento da segunda parcela – em GPS distinta -, momento em que os demais tributos são calculados e uma SEFIP exclusiva do 13° deve ser gerada.

 

*Mauricio Gasparini é advogados da área trabalhista do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados e Marina Ladeira é assistente na mesma área.

Comentários

Comentários