A medida provisória 1.046 assinada pelo governo federal para flexibilizar temporariamente algumas condições impostas pelas leis trabalhistas, contempla a possibilidade de antecipar férias individuais e coletivas de colaboradores, além de feriados.
Empresas que optarem por fazer a antecipação das férias do trabalhador, não precisam esperar que eles tenham um ano de registro para aderir a MP. Assim, o funcionário que tiver apenas meses de registro na carteira e entrar de férias, fica “devendo” para o empregador.
A MP 1.046 diz que, caso o funcionário peça demissão após ter tirado férias antecipadas, esse período deve ser descontado do valor da rescisão contratual.
O advogado trabalhista Rômulo Saraiva, em entrevista à CNN, diz, porém, que o texto da MP não é claro sobre como fica a situação de quem é demitido pela empresa, o que pode levar a discussão para a Justiça.
“A demissão por parte da empresa pode atrair uma construção de entendimento a partir do judiciário, já que o texto normativo deveria ter sido claro sobre todas as hipóteses de demissão.”
Feriados
Já em casos de antecipação de feriados, a MP permite que as empresas antecipem feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos.
Para essa situação, a MP prevê que os feriados que forem antecipados poderão ser descontados do banco de horas que o trabalhador tem acumulado. Assim, se o empregado tiver oito horas em seu banco, por exemplo, um dia de feriado antecipado pode ser pago com essas horas excedentes que ele já havia trabalhado.
A MP também prevê que, para repor o banco de horas, a empresa pode exigir do trabalhador até duas horas a mais do horário normal de expediente, com um limite de dez horas trabalhadas por dia.
Além disso, fins de semana podem ser usados para que o trabalhador possa pagar essa “dívida” com a empresa, respeitando pelo menos um domingo de folga ao mês.
A compensação dessas horas de folgas antecipadas poderá ser feita pelo trabalhador em até 18 meses.