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Dicas para entrega da DCTF

O preenchimento da DCTF é realizado mediante a utilização do programa gerador de declaração (PGD), específico da DCTF. O contribuinte pode baixar o PGD clicando aqui.

O PGD da DCTF encontra-se hoje na versão 3.5c, e deve ser utilizado para o preenchimento da DCTF, original ou retificadora, relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2014.

Os contribuintes depois de baixarem e instalarem a DCTF, também precisam ter o programa Receitanet, caso ainda não o tenham instalado. Se você não tiver o Receitanet não conseguirá fazer a transmissão da DCTF.

É sempre bom lembrar de consultar o site da Receita Federal para checar se não foi disponibilizada uma nova versão do PGD.

Para que serve a DCTF e qual sua relação com a DCTFWeb?

DCTF em linhas gerais serve como confissão de débitos fazendários, como, por exemplo, IRRF, PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, IPI e CPRB. Veja que ela não contempla os dados (fora a CPRB) previdenciários que estão na DCTFWeb. Então quem faz a DCTF via PGD não está dispensado da DCTFWeb e vice-versa, pois são declarações com informações diferentes.

Apenas falando um pouco mais sobre a CPRB, é importante comentar que o DARF da CPRB, sai da DCTF e vai para a DCTFWeb. A empresa deixará de estar obrigada a declarar o DARF 2985 ou 2991 na DCTF PGD a partir do momento que iniciar os envios para a DCTFWeb.

No entanto, a tendência é que com o passar dos anos a DCTF desapareça de vez, e reste somente a DCTFWeb.

O sistema da DCTFWeb não é só mais moderno, pois não necessita de um validador desktop, como o formato declaratório dela é mais inteligente. O contribuinte que faz a DCTF hoje, primeiro paga a guia e depois declara. Mas na DCTFWeb a guia já é a confissão da dívida, não precisando o contribuinte ir na DCTFWeb e informar pagamentos.

Outro ponto muito interessante na DCTFWeb é o DARF único, pois, em uma guia só a DCTFWeb permite emitir todos os débitos do período. E se o DARF é único a data de pagamento dele é única também. Veja, que o fato de ter uma única data de recolhimento facilita muito a gestão de pagamentos nas empresas.

A data de recolhimento nestes casos é dia 20 do mês subsequente, e os valores já são calculados pela própria DCTFWeb por meio da EFD-Reinf e eSocial.

Quanto a esse ponto é interessante comentar que ele elimina a chance de erro operacional, no sentido de você informar valores diferentes no eSocial e EFD-Reinf do que está na DCTFWeb.

DCTF PGD já não tem essa integração, pois, você pode acabar declarando valores nela totalmente diferentes dos DARF pagos.

Quais as penalidades da DCTF?

O contribuinte que omitir ou declarar informações errôneas a DCTF poderá ter que pagar uma multa de R$ 20 reais a cada grupo de 10 informações erradas ou omitidas. Para a empresa que atrasa a entrega da declaração terá multa de 2% sobre os impostos e contribuições informados limitado a 20%. Mas atenção a multa mínima é de R$ 200,00 para pessoa jurídica inativa, e R$ 500 reais para pessoa jurídica ativa.

Como entregar a DCTF em caso de matriz e filial?

A declaração é centralizada pela matriz, e no caso das informações relativas as Sociedades em Conta de Participação (SCP), a DCTF é apresentada pelo Sócio Ostensivo.

As empresas do Simples Nacional devem entregar a DCTF?

Tratando-se de uma empresa que esteja sujeita ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), sim, deverá fazer a DCTF.

A partir do momento que estes contribuintes, no entanto, estiverem obrigados a DCTFWeb, não enviarão mais a DCTF PGD.

Para empresas que hoje são do Simples, mas que no passado não era, é interessante lembrar que o enquadramento atual não dispensa a apresentação da DCTF de períodos anteriores. Isto é, de quando a empresa era Lucro Presumido ou Real.

Fonte: Contabilidade na TV

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